Greve geral
Manual de
direitos
Aderir à greve geral significa não comparecer ao
trabalho a 24 de Novembro. A única consequência legal é a perda da remuneração
desse dia.
O direito à greve ganhou força de lei. Qualquer
impedimento ao exercício desse direito, no dia da greve geral, deverá ser
comunicado ao piquete de greve e ao sindicato.
A greve suspende as relações emergentes do contrato de
trabalho e desvincula os trabalhadores dos deveres de subordinação e de
assiduidade. Não prejudica a antiguidade, nem contagem do tempo de serviço, nem
a concessão de subsídios de assiduidade.
O pré-aviso da CGTP-IN abrange todos os
trabalhadores por conta de outrem no território nacional, independentemente
do vínculo e da natureza jurídica da entidade empregadora, sejam ou não
sindicalizados. Os pré-avisos sectoriais reforçam e especificam o pré-aviso da
central.
Não há qualquer obrigação de comunicar antecipadamente
à entidade patronal a intenção de aderir à greve. Trabalhadores não
sindicalizados deverão justificar, posteriormente, a sua ausência com a
indicação de adesão à paralisação.
É proibido substituir trabalhadores em greve por
pessoas que, à data da convocação da luta, não trabalhavam no estabelecimento
ou serviço. Também não é permitida a admissão de pessoal, nem a subcontratação
de empresas, para tal substituição.
Piquetes de greve
Os sindicatos podem organizar piquetes de greve, que
desenvolvam actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à
greve, salvaguardando a liberdade de trabalho dos não aderentes. Nos piquetes
são delegados poderes de representação dos trabalhadores em greve.
O número de membros dos piquetes de greve é
determinado pelos sindicatos, que podem neles integrar trabalhadores da
respectiva empresa (ou serviço) e representantes das associações sindicais.
Os membros dos piquetes de greve podem estar nos
acessos e no interior dos locais de trabalho, devidamente identificados, usando
crachá, braçadeira ou qualquer outro meio diferenciador.
No âmbito das suas funções de representação dos
trabalhadores e das associações sindicais, os piquetes de greve estão apenas
subordinados às directrizes dos sindicatos.
Direito fundamental
No artigo 57.º da Constituição, o direito à
greve está consagrado como direito fundamental. Tal significa que:
- é directamente aplicável, vinculando todas as
entidades públicas e privadas;
- não pode ser restringido, salvo se em colisão com
outros direitos fundamentais (como o direito à vida, o direito à saúde, o
direito à segurança) e apenas na medida necessária para garantir as condições
mínimas de exercício desses outros direitos;
- confere o direito de resistir a qualquer ordem que o
ofenda.
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