quinta-feira, 17 de novembro de 2011

GREVE GERAL - MANUAL DE DIREITOS


Greve geral
                               
Manual de direitos
                             
Aderir à greve geral significa não comparecer ao trabalho a 24 de Novembro. A única consequência legal é a perda da remuneração desse dia.                                           
O direito à greve ganhou força de lei. Qualquer impedimento ao exercício desse direito, no dia da greve geral, deverá ser comunicado ao piquete de greve e ao sindicato.
A greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho e desvincula os trabalhadores dos deveres de subordinação e de assiduidade. Não prejudica a antiguidade, nem contagem do tempo de serviço, nem a concessão de subsídios de assiduidade.
O pré-aviso da CGTP-IN abrange todos os trabalhadores por conta de outrem no território nacional, independentemente do vínculo e da natureza jurídica da entidade empregadora, sejam ou não sindicalizados. Os pré-avisos sectoriais reforçam e especificam o pré-aviso da central.
Não há qualquer obrigação de comunicar antecipadamente à entidade patronal a intenção de aderir à greve. Trabalhadores não sindicalizados deverão justificar, posteriormente, a sua ausência com a indicação de adesão à paralisação.
É proibido substituir trabalhadores em greve por pessoas que, à data da convocação da luta, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço. Também não é permitida a admissão de pessoal, nem a subcontratação de empresas, para tal substituição.

Piquetes de greve

Os sindicatos podem organizar piquetes de greve, que desenvolvam actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, salvaguardando a liberdade de trabalho dos não aderentes. Nos piquetes são delegados poderes de representação dos trabalhadores em greve.
O número de membros dos piquetes de greve é determinado pelos sindicatos, que podem neles integrar trabalhadores da respectiva empresa (ou serviço) e representantes das associações sindicais.
Os membros dos piquetes de greve podem estar nos acessos e no interior dos locais de trabalho, devidamente identificados, usando crachá, braçadeira ou qualquer outro meio diferenciador.
No âmbito das suas funções de representação dos trabalhadores e das associações sindicais, os piquetes de greve estão apenas subordinados às directrizes dos sindicatos.

Direito fundamental

No artigo 57.º da Constituição, o direito à greve está consagrado como direito fundamental. Tal significa que:
- é directamente aplicável, vinculando todas as entidades públicas e privadas;
- não pode ser restringido, salvo se em colisão com outros direitos fundamentais (como o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança) e apenas na medida necessária para garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos;
- confere o direito de resistir a qualquer ordem que o ofenda.

 http://www.avante.pt/pt/1981/trabalhadores/117391/

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