PROPOSTA DE
ALTERAÇÃO AO ARTº 20º DO
REGULAMENTO
DE ACTIVIDADESNOS MERCADOS E
FEIRAS DE
LAGOS
Em 16 de Dezembro de 2004 entrou em vigor a última
alteração ao Regulamento de Actividades nos Mercados e Feiras de Lagos.
Uma das alterações introduzidas, para a qual,
na devida altura alertámos e que mais recentemente tem sido alvo de
preocupação e de contestação por parte dos ocupantes dos mercados Municipais,
prende-se com o estipulado no artº 20º do citado Regulamento.
O artº 20º determina o prazo de direito de ocupação,
nomeadamente, no seu nº 1 « A
autorização de ocupação terá como limite temporal o prazo de 10 anos, findo o
qual deverá ser aberto novo concurso »
O nº 2 deste artº determina ainda que « O titular do direito de ocupação caducado
por efeito do decurso do prazo, terá direito de preferência no concurso para
concessão referido no número anterior ».
Os ocupantes dos Mercados, anteriores à data desta
alteração, quando concorreram a espaços nos Mercados e lhes foi conferido o
direito à ocupação não existia a regra prevista
no artº 20º que passou a determinar o prazo de ocupação de 10 anos.
Tomando como exemplo o Mercado Municipal de Santo
Amaro em que a sua ocupação foi adjudicada , em reunião extraordinária da Câmara
Municipal realizada no dia 10 de Setembro de 1991, cuja arrematação atingiu
valores muito significativos para a época, como são exemplo a Cafetaria 16 800 contos, um Talho 5 700 contos, uma
loja 2 700 contos, uma banca de Peixe 1 300 contos, uma loja de congelados 1
080 contos e uma banca de fruta 360 contos, valores a que acrescia o IVA. Para
além dos valores pagos pela arrematação dos espaços, os seus ocupantes têm ao
longo dos anos, pago mensalmente as taxas de ocupação que estão sujeitas a actualizações
anuais.
Dado não estar salvaguardada
a situação das ocupações anteriores à
entrada em vigor do actual Regulamento.
O Eleito da CDU na Assembleia Municipal de Lagos propõe:
Que a
Assembleia Municipal de Lagos reunida a 25 de Junho de 2012 delibere recomendar
à Câmara Municipal de Lagos a introdução de um ponto 3 no artº 20º do
Regulamento de Actividades nos Mercados e Feiras de Lagos com o seguinte teor:
Ponto 3 – Este
artigo não tem efeitos retroativos, não se aplicando às ocupações nos Mercados
Municipais anteriores a 16 de Dezembro de 2004, data da sua entrada em vigor.
Lagos, 25 de Junho de 2012
O Eleito da CDU
Esta proposta foi aprovada
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